A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO E AS MUDANÇAS PARA A EDUCAÇÃO

Em tramitação no Congresso Nacional há 15 anos, entrou em vigor no mês de Janeiro a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15). O documento que era conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê várias mudanças em diversas áreas da sociedade, entre elas a educação.

Ele traz também mudanças significativas no Código Eleitoral, no Código Civil, no Estatuto das cidades, na CLT entre outros que até então, atendiam de forma ineficiente e precária as pessoas com deficiência.

Isso significa um aumento na autonomia da pessoa com deficiência garantindo o direito de exercer plenamente sua cidadania e direitos políticos, incluindo votar e ser votada, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A Lei possibilita, por exemplo, que a pessoa com deficiência seja acompanhada na cabine de votação; exige a adaptação dos locais de votação aos diversos tipos de deficiência e garante a participação em programas eleitorais.

O Artigo 2º traz a definição da pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Esse conceito retira a definição de deficiência como sendo uma condição estática e biológica, mas como o resultado das respostas de inacessibilidade que são colocadas diante da limitação que a pessoa apresenta.

No campo educacional, uma das mudanças para a educação gira em torno da velha prática na cobrança de valores extras para a aceitação do aluno nas instituições particulares, que já era proibida desde 2004 e, continua vigorando na Lei Brasileira de Inclusão, ou seja, continua prevalecendo a proibição das escolas privadas cobrarem a mais de alunos com deficiência.

Veja o que diz a redação do Artigo 28, XVIII:

  • § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

O projeto de lei original tem como autor o senador Paulo Paim, e os relatores são o Senador Romário e a deputada Mara Gabrilli.

Para ler a Lei na íntegra acesse a página do Senado ou acesse o Audiobook.

Texto elaborado por: Ana Paula Patente

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